sexta-feira, maio 04, 2018

TURISMO EM SÍTIOS DO PATRIMÓNIO MUNDIAL

       Com o advento do processo de globalização, tem-se obtido cada vez mais informação e uma grande facilidade para o turismo. Ao falarmos em turismo em sítios do Património Mundial, vale destacar a importância da compreensão destes tanto a nível mundial como para o local em que se encontram, e nas inúmeras possibilidades que geram em torno de si.
      A receita gerada pelo turismo nestes locais vem a fornecer um meio de sobrevivência para a manutenção e gestão desses sítios que, por vezes, carecem de apoio governamental e de uma divulgação maior para a preservação, salvaguarda e programas educacionais e de informações.
      O turismo nos dá a condição de aproximação e compreensão do património natural e cultural, como nos apresenta a Convenção do Património Mundial, promovendo suporte financeiro a longo prazo para a gestão do sítio, para as comunidades locais e para os operadores de turismo. Porém, o excesso de turistas e a falta de informação quanto à preservação podem acarretar problemas ao Valor Universal Excepcional[1] e degradar a experiência da qualidade da visita do turista ao local, quando da não adequação das instalações oferecidas.
      Os sítios de Património Mundial são destinos maravilhosos que atraem um grande número de visitantes, gerando benefícios econômicos através da marca Património Mundial e oferecendo grandes contribuições para as economias regionais e nacionais. Gestores dos bens de património mundial por vezes não se dão conta do retorno econômico do turismo para as atividades de gestão no campo. As pesquisas realizadas revelam que os visitantes não se incomodam de pagar taxas de visitação se uma parte substancial destas forem destinadas à manutenção, proteção e custos operacionais destes sítios. O desafio entretanto é respeitar os objetivos de conservação (material e imaterial) da Convenção do Património Mundial com fulcro em um turismo que seja  ao mesmo tempo sustentável e equitativo.
  Sítios de Património Mundial devem ser locais de importância, os quais transmitam conhecimento relacionado com os seus valores de maneira específica e também em expressão da perícia na gestação das áreas protegidas de modo a assegurar a continuidade da preservação do local e do bem.
   O artigo 27 da Convenção do Património Mundial[2] menciona de modo taxativo qual o papel dos programas  e informações educacionais :                    
                                        “ Artigo 27
1.Os Estados-partes da presente Convenção esforçar-se-ão por todos os meios apropriados, especialmente por intermédio dos programas de educação e de informação, em intensificar o respeito e o apreço de seu povo pelo património cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da Convenção”.

  Entretanto, para desenvolver projetos educacionais que possam vislumbrar êxito, faz-se necessário o empenho da equipe de gestão dos Sítios de Património Mundial juntamente com a comunidade local, pois esta interação aponta a importância do local, de suas necessidades, gerando um orgulho para os membros da comunidade e uma relevância do sítio, a nível nacional  e, se possível,  global.
    Os projetos educacionais nesses Sítios de Património Mundial são de extrema importância pois tratam dos chamados direitos de terceira geração, como classifica Bonavides[3], a saber: direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao património comum da humanidade.
   Encontra-se a plena afirmação desses direitos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos adotado pela Assembléia Geral da ONU, em 1966, cujo artigo 1º afirma: “Todos os povos têm direito à autodeterminação (...). Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”[4].
    Salvaguardar é um dever de todos para com todos. O património é um legado para as presentes e futuras gerações.
 
Andrea Caetano Moleirinho

Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
Convenção para Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural. Disponível em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/ConvencaoparaaProteccaodoPatrimonioMundialCulturaleNatural.pdf.
COSTA, Beatriz Souza. A Proteção do Proteção Cultural como um Direito Fundamental: Património Cultural e sua Tutela Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009.
 Gestão do Patrimônio Mundial natural - Brasília: UNESCO Brasil, IPHAN, 2016.


[1] O VUE é descrito nas Diretrizes Operacionais como: “significado cultural e/ou natural que é excepcional a ponto de transcender as fronteiras nacionais e ser importantes para gerações presentes e futuras de toda a humanidade. Como tal, a proteção permanente deste património é da mais alta importância para toda comunidade internacional ( Parágrafo 49 ).
[2] Convenção para Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural. Disponível em http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/ConvencaoparaaProteccaodoPatrimonioMundialCulturaleNatural.pdf. Acesso em 18 de abril de 2018.
[3] BONAVIDES, Paulo. Ciência e Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.523.
[4] COSTA,Beatriz Souza. A Proteção do Património Cultural como um Direito Fundamental: Patrimònio Cultural e sua Tutela Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009. p.44-45.


(Artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Património Cultural e Políticas de Desenvolvimento Regional”, do curso de Mestrado em Património Cultural do ICS, a funcionar no 2º semestre do ano letivo 2017/2018)

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