Com o advento do processo de
globalização, tem-se obtido cada vez mais informação e uma grande facilidade
para o turismo. Ao falarmos em turismo em sítios do Património Mundial, vale
destacar a importância da compreensão destes tanto a nível mundial como para o
local em que se encontram, e nas inúmeras possibilidades que geram em torno de
si.
A receita gerada pelo turismo
nestes locais vem a fornecer um meio de sobrevivência para a manutenção e gestão desses sítios que, por vezes,
carecem de apoio governamental e de uma divulgação maior para a preservação,
salvaguarda e programas educacionais e de informações.
O turismo nos dá a condição de aproximação e compreensão do
património natural e cultural, como nos apresenta a Convenção do Património
Mundial, promovendo suporte financeiro a longo prazo para a gestão do sítio,
para as comunidades locais e para os operadores de turismo. Porém, o excesso de turistas e a falta de
informação quanto à preservação podem acarretar problemas ao Valor Universal Excepcional[1] e degradar a experiência da qualidade da visita do
turista ao local, quando da não adequação das instalações oferecidas.
Os sítios de Património
Mundial são destinos maravilhosos que atraem um grande número de visitantes,
gerando benefícios econômicos através da marca Património Mundial e oferecendo grandes contribuições
para as economias regionais e nacionais. Gestores dos bens de património
mundial por vezes não se dão conta do retorno econômico do turismo para as
atividades de gestão no campo. As pesquisas realizadas revelam que os
visitantes não se incomodam de pagar taxas de visitação se uma parte
substancial destas forem destinadas à manutenção, proteção e custos operacionais destes sítios. O desafio
entretanto é respeitar
os objetivos de conservação (material e imaterial) da Convenção do Património
Mundial com fulcro em um turismo que seja
ao mesmo tempo sustentável e equitativo.
Sítios de Património Mundial devem
ser locais de importância, os quais transmitam conhecimento relacionado com os
seus valores de maneira específica e também em expressão da perícia na gestação das áreas protegidas
de modo a assegurar a continuidade da preservação do local e do bem.
O artigo 27 da Convenção do
Património Mundial[2] menciona de modo taxativo qual
o papel dos programas e informações
educacionais :
“ Artigo 27
1.Os Estados-partes da presente Convenção esforçar-se-ão por todos
os meios apropriados, especialmente por intermédio dos programas de educação e de informação, em intensificar o respeito e o apreço de seu povo pelo património cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da
Convenção”.
Entretanto, para desenvolver
projetos educacionais que possam vislumbrar êxito, faz-se necessário o empenho da
equipe de gestão dos Sítios de Património Mundial juntamente com a comunidade
local, pois esta interação aponta a importância do local, de suas necessidades,
gerando um orgulho para os membros da comunidade e uma relevância do sítio, a nível nacional e, se possível, global.
Os projetos educacionais nesses
Sítios de Património Mundial são de extrema importância pois tratam dos
chamados direitos de terceira geração, como classifica Bonavides[3], a saber:
direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao património comum da humanidade.
Encontra-se a plena afirmação
desses direitos no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos adotado
pela Assembléia
Geral da ONU, em 1966, cujo artigo 1º afirma: “Todos os povos têm direito à autodeterminação (...). Em virtude desse direito,
determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural”[4].
Salvaguardar é um dever de todos para com todos. O património é um legado para as presentes e futuras
gerações.
Andrea Caetano Moleirinho
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito
Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
Convenção para Protecção do Património
Mundial, Cultural e Natural. Disponível em: http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/ConvencaoparaaProteccaodoPatrimonioMundialCulturaleNatural.pdf.
COSTA,
Beatriz Souza. A
Proteção do Proteção Cultural como um Direito Fundamental: Património Cultural e sua Tutela
Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2009.
Gestão do
Patrimônio Mundial natural - Brasília: UNESCO Brasil, IPHAN, 2016.
[1]
O VUE é descrito nas Diretrizes Operacionais como: “significado
cultural e/ou natural que é excepcional a
ponto de transcender as fronteiras nacionais e ser importantes para gerações presentes
e futuras de toda a humanidade. Como tal, a proteção permanente deste património é da mais alta importância para toda comunidade internacional ( Parágrafo
49 ).
[2] Convenção para Protecção do Património Mundial,
Cultural e Natural. Disponível em http://www.patrimoniocultural.gov.pt/media/uploads/cc/ConvencaoparaaProteccaodoPatrimonioMundialCulturaleNatural.pdf. Acesso em 18 de abril de 2018.
[4] COSTA,Beatriz Souza. A Proteção
do Património Cultural como um Direito Fundamental: Patrimònio
Cultural e sua Tutela Jurídica. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2009.
p.44-45.
(Artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Património Cultural e Políticas de Desenvolvimento Regional”, do curso de Mestrado em Património Cultural do ICS, a funcionar no 2º semestre do ano letivo 2017/2018)
(Artigo de opinião produzido no âmbito da unidade curricular “Património Cultural e Políticas de Desenvolvimento Regional”, do curso de Mestrado em Património Cultural do ICS, a funcionar no 2º semestre do ano letivo 2017/2018)
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